Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias,

Informações  e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Jundiaí e Região - SEAAC JUNDIAÍ


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CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004

LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS PESADOS

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

1 – BENEFICIÁRIOS   

São beneficiários da presente Convenção, todos os empregados dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de equipamentos e máquinas terraplenagem.

 

Como equipamentos de terraplenagem: equipamentos de ar comprimido, equipamentos hidráulicos, rompedores, perfuratrizes, socadoras, bombas d’água, betoneiras, jatos de areia, guinchos, marteletes, vibradores equipamentos hidráulicos acoplados a retroescavadeiras, escavadeiras e afins, como máquinas de terraplenagem: escavadeira, motoniveladora, moto-scraper, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão basculante, caminhão espargidor de asfalto, caminhão fora de estrada, trator de lâmina, rolos compactores e afins.  

§ 1º - A presente convenção não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas conforme definição do § 3º, art. 511, da CLT. 

§ 2º - A FEAAC representa os trabalhadores da categoria profissional dos empregados em empresas locadoras de equipamentos e máquinas de terraplenagem na Capital e nos municípios de: Arujá, Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mariporã, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, São Lourenço da Serra, São Paulo, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

 

2 – REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pela entidade representativa da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2003, mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2002.

 

3 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE NOVEMBRO/02 ATÉ 31 DE JULHO/03
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

 

Admitidos no

Período de:

Multiplicar o salário de admissão por:

Até 15.11.02

 

1,1000

de 16.11.02     a

15.12.02

1,0884

de 16.12.02     a

15.01.03

1,0769

de 16.01.03     a

15.02.03

1,0656

de 16.02.03     a

15.03.03

1,0544

de 16.03.03     a

15.04.03

1,0433

de 16.04.03     a

15.05.03

1,0323

de 16.05.03     a

15.06.03

1,0214

de 16.06.03     a

15.07.03

1,0106

a partir de 16.07.03

 

1,0000

 

4 – COMPENSAÇÃO 

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 2 e 3, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/11/02 a 31/07/03, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

 

5 – PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01/08/03,  para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a - para empresas que possuam até 05 empregados, R$ 335,50 (trezentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos); e
b - para empresas que possuam mais de 05 empregados, R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).


6 – HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. 

§ 1º - Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).

§ 2º - Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.


7 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT. 

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 6, sobre o valor da hora normal.

c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.  

d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial. 


8 – SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores. 

 

9 – ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
 

10 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

a - por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65); 

b - até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
 

11 – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.


12 – LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.


13 – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que: 

a - no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
b -
no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. 

c - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

 

14 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência da entidade representativa da categoria profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
§ 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do mesmo, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
§ 2º - Ocorrendo dispensa de empregada do sexo feminino, a empresa deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência.

§ 3º - Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
 

15 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.
 

16 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer. 

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos. 

 

17 – UNIFORMES

 Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso. 

 

18 – INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
19 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS


As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
a - para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e 
b - para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. 

 

20 – ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela FEAAC. 

 

21 – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO-ESTUDANTE
O empregado-estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.  

 

22 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

 

Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados. 

 

23 – CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência. 

 

24 – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vinculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
Parágrafo único – As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula. 

 

25 – DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELA EMPRESA

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidos pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas. 

 

26 – QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria. 


27 – ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS


As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

28 – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
 

b - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e

c - até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
 

29 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 
30 – HOMOLOGAÇÕES 

As homologações de rescisões de contratos de trabalho, quando realizadas na Capital, deverão ser feitas, preferencialmente, na sede da FEAAC. Quando efetivadas no interior do Estado, a preferência recai sobre a sedes ou sub-sedes dos SEAAC’s - Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis – desde que previamente credenciadas pela FEAAC.  

§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação, cópias das guias de recolhimento das Contribuições Sindicais, Confederativa e Assistencial para a FEAAC e SELEMAT, referentes ao exercício para o qual está vigendo a norma coletiva. 

 § 2 - Ficam as empresas obrigadas a entregar ao agente homologador – FEAAC ou sindicatos por ela credenciados, os documentos necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada mediante protocolo de entrega. 

 

31 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DE EMPREGADOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de Agosto, devendo ser recolhido, impreterivelmente, até o 5° ( quinto) dia útil do mês de Setembro, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.

  

32- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DE EMPREGADOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO 

As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de Janeiro, com recolhimento até o 5° ( quinto) dia útil de Fevereiro.

32.1 - os empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5° ( quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

32.2 - O recolhimento será feito através de guia fornecida pelos Sindicatos Profissionais da categoria, ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome do SEAAC da Região.

 

33 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 

Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:

 

 

MICROEMPRESAS

R$ 100,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

   R$ 200,00   

DEMAIS EMPRESAS

   R$ 400,00   

 

 

§ 1º - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 de setembro/2003, exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.   

§ 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo. 

§ 3º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.  

§ 4º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município. 

 

34 – SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

As empresas abrangidas pela presente Convenção estarão desobrigadas de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado. 

 

35 – VALE-TRANSPORTE

É facultado às empresas, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto Nº 95.247, de 17/11/87. 

 

36 – SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. 

 

37 – MULTA 

Fica estipulada  multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) a partir de 01 de agosto de 2003, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.  

 

38 – EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA  

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida do art. 469 da CLT.

 

39 – NATUREZA DO CONTRATO 

A empresa poderá contratar empregado em caráter transitório, para execução de serviços em obra certa, finda a qual será considerado extinto o contrato de trabalho para os efeitos legais.  

 

40 – REEMBOLSO DE DESPESAS 

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir  as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos. 

 

41 – VALE REFEIÇÃO 

As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição ou cesta básica, concederão aos empregados auxílio alimentação  (ticket) no valor facial diário de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) a razão de 22 (vinte e dois) dias por mês. 

 

42 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO 

As partes convenentes, através de comissões compostas por representantes das respectivas categorias econômica e profissional, discutirão no prazo de 120 (cento e vinte) dias a possibilidade de implantação de procedimentos de conciliação e/ou arbitragem, no âmbito de representação das mesmas. 

 

43 – DATA-BASE 

Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.

  

44 – VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência a partir de 1º de agosto de 2003 até 31 de julho de 2005, com exceção das cláusulas 2, 3, 4, 5, 31, 32, 33, 37 e 41, as quais, por tratarem-se de cláusulas econômicas, demandarão nova negociação quanto aos valores e/ou percentuais nelas fixados, para vigorar no período de 1º de agosto de 2004 até 31 de julho de 2005.  

 

Jundiaí, 26 agosto de 2003

A Diretoria


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