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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Jundiaí e Região - SEAAC JUNDIAÍ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009 LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS PESADOS ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 – ABRANGÊNCIA A presente Convenção abrange todos os empregados nas empresas locadoras de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil, incluindo os dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de equipamentos e máquinas nos municípios integrantes da base territorial das entidades representativas da categoria profissional, em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Este instrumento normativo não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no § 3º, art. 511, da CLT.
2 – REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2008 mediante a aplicação do percentual de 14,47% (quatorze vírgula quarenta e sete por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de agosto de 2006.
3 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/06 ATÉ 31 DE JULHO/08
4 – COMPENSAÇÃO No reajustamento previsto na cláusula anterior, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/06 a 31/07/08, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
5 – PISOS SALARIAIS a - para empresas que possuam até 05 empregados: R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais); e b - para empresas que possuam mais de 05 empregados: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);
6 – HORAS EXTRAS § 1º - Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento). § 2º - Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
7 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT. b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 6, sobre o valor da hora normal. c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.
d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
8 – SALÁRIOS COMPOSTOS
9 – ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
10 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO a - por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65); b - até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
11 – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
12 – LICENÇA MATERNIDADE
13 – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE a - no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. b - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. c - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
14 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
15 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
16 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
17 – UNIFORMES Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
18 – INÍCIO DE FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
19 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos: a - para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e b - para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
20 – ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pelos Sindicatos.
21 – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO-ESTUDANTE O empregado-estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
22 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
23 – CARTA DE REFERÊNCIA
24 – AUXÍLIO FUNERAL
Parágrafo único – As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do benefício previsto no caput desta cláusula.
25 – DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELA EMPRESA A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidas pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
26 – QUADRO DE AVISOS
27 – ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
28 – AUSÊNCIAS LEGAIS b - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e c - até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
29 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
30 – HOMOLOGAÇÕES As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser efetivadas junto as sedes ou sub-sedes dos sindicatos representantes da categoria profissional convenentes. § 1º - Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação, cópias das guias de recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial para as respectivas entidades sindicais, profissional (SEAAC) e econômica (SELEMAT), referentes ao exercício de vigência da presente norma coletiva. § 2 - Ficam as empresas obrigadas a entregar ao agente homologador – SEAAC, os documentos necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada mediante protocolo de entrega.
31 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO As Empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento), dos salários já reajustados do mês de agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses subseqüentes, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical; devendo os recolhimentos serem efetuados impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato. § 1º - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
32 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
§ 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, do qual constará a data do vencimento. § 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo. § 3º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
33 – VALE-TRANSPORTE É facultado às empresas, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto Nº 95.247, de 17/11/87.
34 – SEGURO DE VIDA
35 – MULTA Fica estipulada multa no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
36 – EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida do art. 469 da CLT.
37 – NATUREZA DO CONTRATO A empresa poderá contratar empregado em caráter transitório, para execução de serviços em obra certa, finda a qual será considerado extinto o contrato de trabalho para os efeitos legais.
38 – REEMBOLSO DE DESPESAS A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
39 – VALE REFEIÇÃO As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão aos empregados auxílio alimentação (ticket) no valor facial diário de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) à razão de 22 (vinte e dois) dias por mês.
40 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO As partes convenentes, através de comissões compostas por representantes das respectivas categorias econômica e profissional, discutirão no prazo de 120 (cento e vinte) dias a possibilidade de implantação de procedimentos de conciliação e/ou arbitragem, no âmbito de representação das mesmas.
41 – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência setembro/08 inclusive os descontos previstos nas cláusulas 31 – 31.1 e 31.2. Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
42 – DATA-BASE Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.
43 – VIGÊNCIA A presente convenção terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2008 até 31 de julho de 2009.
São Paulo,01 de Setembro de 2008 A Diretoria | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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