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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Jundiaí e Região - SEAAC JUNDIAÍ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011 LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS PESADOS ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1ª – ABRANGENCIA
A presente Convenção abrange todos os empregados nas empresas locadoras de equipamentos e máquinas para construção civil, incluindo os dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de equipamentos e máquinas no município de Jundiaí.
Parágrafo único - A presente convenção não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 511, da CLT.
2ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2010 mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2009.
3ª – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/09 ATÉ 31 DE JULHO/10
4ª – COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 2ª e 3ª, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/09 a 31/07/10, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
5ª – PISO SALARIAL
6ª – HORAS EXTRAS
Parágrafo 1º - Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo 2º - Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
7ª – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT.
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 6ª, sobre o valor da hora normal.
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.
d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
8ª – SALÁRIOS COMPOSTOS
9ª – ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
10 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
a - por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
b - até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
11 – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
12 – LICENÇA MATERNIDADE
13 – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE: De acordo com o disposto na Lei nº. 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei 12.010/2009, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.
14 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
15 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
16 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
17 – UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
18 – INÍCIO DE FÉRIAS
19 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
a - para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e
b - para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
20 – ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
21 – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO-ESTUDANTE
O empregado-estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
22 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
23 – CARTA DE REFERÊNCIA
24 – AUXÍLIO FUNERAL
25 – DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELA EMPRESA
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidas pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
26 – QUADRO DE AVISOS
27 – ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
28 – AUSÊNCIAS LEGAIS
b - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
c - até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
29 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas, preferencialmente, na sede ou sub-sedes do SEAAC de Jundiaí e Região.
Parágrafo 1º - Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação, cópias das guias de recolhimento das contribuições de natureza sindical para o SEAAC de Jundiaí e Região, referentes ao exercício de vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo 2º - Ficam as empresas obrigadas a entregar ao agente homologador do SEAAC, os documentos necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada mediante protocolo de entrega.
31 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembléia de Empregados e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de março, quando já ocorre a cobrança da Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO. Parágrafo primeiro – Excepcionalmente, o desconto mensal relativo ao mês de agosto/2010 será de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores. Parágrafo segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial. Parágrafo Terceiro – Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados/salários que deram motivação aos descontos.
32 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, do qual constará a data do vencimento. Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo 4º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
33 – VALE-TRANSPORTE
É facultado às empresas, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto Nº 95.247, de 17/11/87.
34 – SEGURO DE VIDA
35 – MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
36 – EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA
A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida do art. 469 da CLT.
37 – REEMBOLSO DE DESPESAS
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
38 – VALE REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão aos empregados auxílio alimentação (ticket) no valor facial diário de R$ 11,00 (onze reais) à razão de 22 (vinte e dois) dias por mês.
39 – DIFERENÇAS SALARIAIS:
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência setembro/2010.
Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
40 – DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.
41 – VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010 até 31 de julho de 2011.
São Paulo, 16 de Agosto de 2010.
Maria Aparecida FelicianiPresidente | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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