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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Jundiaí e Região - SEAAC JUNDIAÍ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012 LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS PESADOS ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1ª - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados das empresas locadoras de máquinas e equipamentos para terraplenagem e aos empregados das empresas locadoras de máquinas e equipamentos para a construção civil, incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de máquinas e equipamentos, no município de Jundiaí.
Parágrafo único - A presente Convenção não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 511, da CLT.
2ª - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2011 mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2010.
3ª - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/10 ATÉ 31 DE JULHO/11
4ª - COMPENSAÇÃO Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 2ª e 3ª, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/10 a 31/07/11, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
5ª - PISO SALARIAL O piso salarial para os empregados da categoria, a viger a partir de 01/08/11, obedecerá aos seguintes critérios e valores, independente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
Empregados em geral: R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais);
Operadores de máquinas e equipamentos: R$ 1.000,00 (um mil reais)
6ª - HORAS EXTRAS
Parágrafo 1º - Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo 2º - Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
7ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT.
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 6ª, sobre o valor da hora normal.
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.
d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo a publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
8ª - SALÁRIOS COMPOSTOS
9ª - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
10 - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
a) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
b) até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
11 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
12 - LICENÇA MATERNIDADE
13 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE: De acordo com o disposto na Lei nº. 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei 12.010/2009, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.
14 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Parágrafo único - Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
15 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
17 - UNIFORMES Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
18 - INÍCIO DAS FÉRIAS
19 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
a) para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e
b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
20 - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
21 - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO-ESTUDANTE O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
22 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Parágrafo único - Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
24 - AUXÍLIO FUNERAL
25 - DOCUMENTOS: RECEBIMENTO PELA EMPRESA A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados serão recebidas pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
26 - QUADRO DE AVISOS
27 - ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
28 - AUSÊNCIAS LEGAIS
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
c) até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico. 29 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
30 - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contratos de trabalho, quando realizadas na Capital, deverão ser feitas, preferencialmente, na sede da FEAAC. Quando efetivadas no interior do Estado, a preferência recai sobre as sedes ou subsedes dos SEAAC’s - Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis.
Parágrafo 1º - Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação, cópias das guias de recolhimento das contribuições de natureza sindical para a FEAAC, referentes ao exercício de vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo 2º - Ficam as empresas obrigadas a entregar ao agente homologador da FEAAC ou SEAAC, os documentos necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada, mediante protocolo de entrega.
31 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO De acordo com o deliberado na Assembléia de Empregados e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, exceto no mês de março, quando já ocorre a cobrança da Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, em favor do sindicato profissional, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo SEAAC de Jundiaí e Região.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente, o desconto mensal relativo ao mês de outubro/2011 será de 3% (três por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo 2º - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
32 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, do qual constará a data do vencimento.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 4º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
33 - VALE TRANSPORTE É facultado às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto Nº 95.247, de 17/11/87.
34 - SEGURO DE VIDA
35 - MULTA Fica estipulada multa no valor de R$ 33,48 (trinta e três reais e quarenta e oito centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
36 - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT.
37 - REEMBOLSO DE DESPESAS
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
38 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 12,00 (doze reais) à razão de 22 (vinte e dois) por mês.
39 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização. Parágrafo único - Esta cláusula somente produz efeitos a partir da data de assinatura desta Convenção.
40 - DIFERENÇAS SALARIAIS Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência setembro/2011.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
41 - DATA-BASE Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.
42 - VIGÊNCIA
Jundiaí, agosto de 2011 A Diretoria | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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