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AUXÍLIO ACIDENTE

 

É o benefício que é concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e ao médico residente que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente (inclusive de acidente de trabalho) resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho e/ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente.

 

O INSS não exige carência para a concessão desse benefício, mas é preciso ter qualidade de segurado. A comprovação da lesão e da impossibilidade de o segurado continuar desempenhando a atividade que exercia na época do acidente, é feita através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

 

Pagamento
No dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

 

Quando deixa de ser pago?
Um dia antes de o segurado começar a receber aposentadoria de qualquer espécie, pois o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição existente no período básico de cálculo da aposentadoria.

 

Valor do benefício
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

 

Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer juz a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Maiores Informações: www.mpas.gov.br

 

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Presidente: Maria Aparecida Feliciani  -  jornalista/rp: nisia andrade silva - mtb 25.697/conrerp 2204 home/e-mail

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