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TRABALHO NA HORA DO ALMOÇO
Empregado que faz apenas meia hora de almoço, quando a lei determina intervalo de uma
De acordo com o parágrafo 4° do artigo 71 da CLT, quando o trabalhador não usufrui do horário de descanso e refeição, o empregador é obrigado a remunerar o período com "acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Por isso, o TST entendeu que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho e que a natureza jurídica da remuneração pelo repouso é indenizatória, com intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua higidez mental e física, não se destinando à contraprestação direta pelo trabalho realizado naquele intervalo. RR 755035/2001 | |||||
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