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TRABALHO NA HORA DO ALMOÇO

 

Empregado que faz apenas meia hora de almoço, quando a lei determina intervalo de uma hora, tem direito a receber pêlos 30 minutos extras por dia de trabalho, a título de indenização. O entendimento é do TST, que negou pedido para que a remuneração pelo   intervalo   de  refeição integre o salário para cálculo das demais verbas trabalhistas.

 

De acordo com o parágrafo 4° do artigo 71 da CLT, quan­do o trabalhador não usufrui do horário de descanso e refeição, o empregador é obrigado a remunerar o período com "acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remu­neração da hora normal de trabalho". Por isso, o TST enten­deu que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho e que a natureza jurídica da remune­ração pelo repouso é indenizatória, com intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua higidez mental e física, não se destinando à contraprestação direta pelo trabalho realizado naquele intervalo.

RR 755035/2001

 

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